R E S O L U Ç Ã O Nº 063/94 - CEP
Regulamento do Estágio Supervisionado e para Farmacêutico Industrial do Curso de Farmácia.
Considerando
o contido no protocolizado nº 09478/93;
considerando
que o Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial será parte integrante
do currículo pleno do curso de Farmácia da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução nº
067/92-CEP;
considerando o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de maringá;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE.RESOLUÇÃO:
CAPITULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Estágio Supervisionado para
Farmacêutico Industrial será parte integrante do currículo pleno do Curso de
Farmácia, Habilitação Farmácia Industrial da Universidade Estadual de Maringá,
obedecendo ao que dispõe a Resolução nº 04 de 11 de abril de 1969, do Conselho
Federal de Educação e será regido pela Iegislação vigente e por este
regulamento.
Art.
2º O estágio poderá ser
realizado em laboratórios industriais e/ou instituições do ramo farmacêutico,
cosmético, alimentício e demais ramos afins, que disponham de profissional
farmacêutico e/ou outro profissional e que tenham condições de proporcionar ao
estagiário experiência e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de
relacionamento humano.
Art.
3º Os estagiários poderão
realizar atividades de desenvolvimento, produção e/ou controle de qualidade de
medicamentos e correlatos, alimentos e cosméticos.
Art.
4º O estágio deverá ser
realizado mediante a existência de instrumento jurídico celebrado entre a
instituição concedente do estágio e a Universidade Estadual de Maringá, onde
estarão acordadas todas as condições de realização do mesmo.
§ 1º O Termo de Compromisso deverá ser
celebrado entre o acadêmico e a instituição concedente do estágio, com a
interveniêcia obrigatória da Universidade Estadual de Maringá.
§ 2º Ao laboratório
industrial/instituição concedente do estágio caberá a indicação, para o
estagiário, de um supervisor, integrante do seu quadro de funcionários com
formação e/ou experiência relacionada direta ou indiretamente.
Art.
5º O estágio terá carga
horária mínima de 340 (trezentos e quarenta) horas, não se computando para a
integralização do Currículo pleno qualquer carga horária excedente.
Parágrafo
único. O estágio
poderá ser cumprido em um único laboratório/instituição, obedecendo seus
horários e cronogramas de trabalho.
CAPITULO II
DOS
OBJETIVOS
Art.
6º O estágio deverá
proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas diferentes
áreas de atuação do Farmacêutico Industrial, bem como:
I -
preparar o estagiário para pleno
exercício profissional, através de:
a)
participação em situações reais de trabalho;
b)
aplicações dos conceitos adquiridos no curso;
c)
aperfeiçoamento e complementação do ensino e aprendizagem;
d)
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
II -
oferecer oportunidade retro-alimentação aos docentes, visando a atualização do
currículo do curso.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
7º Para cursar a disciplina de
Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, o acadêmico deverá estar
cursando a 5a série.
Art.
8º Os estagiários serão
coordenados e orientados por um professor coordenador e dois outros professores
do Departamento de Farmácia e Farmacologia, da área de Farmácia Industrial.
Art.
9º As vagas de estágio
disponíveis nos diversos laboratórios industriais/instituições serão
distribuídas, à medida do possível, de acordo com a preferência de cada
acadêmico pelas áreas onde o estágio poderá ser realizado.
§ 1º O acadêmico que tiver a maior
média aritmética nas disciplinas que compõem a habilitação Farmácia Industrial,
terá direito a escolher o local para a realização de seu estágio.
§ 2º No caso de haver empate para uma
mesma vaga, devido às médias aritméticas iguais, ficará com a vaga o acadêmico
que tiver maior média na disciplina afim com a área de realização do estágio.
CAPÍTULO IV
DO
ACOMPANHAMENTO AVALIAÇÃO
Art.
10. O estagiário deverá
apresentar ao final do período de estágio relatório final contendo dados
pormenorizados das atividades realizadas, bem como conclusão sobre o
aproveitamento e desempenho, de acordo com modelo fornecido pelo professor
coordenador de estágio.
§ 1º A apresentação e a defesa do
relatório deverão ser feitas em sessão pública, respeitados os prazos
acadêmicos do período letivo.
§ 2º A banca examinadora será composta
pelo professor coordenador, que presidirá os trabalhos, e pelo menos 03 (tres)
membros indicados pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia.
Art.
11. Será considerado Aprovado o
estagiário que tiver alcançado média final igual ou superior a prevista nas
normas da instituição.
Art.
12. Os pedidos de revisão de
verificação de aprendizagem, bem como outros eventuais recursos, obedecerão ao
disposto no Regulamento Geral e no critério de avaliação de rendimento escolar
da Universidade Estadual de Maringá. Não haverá 2a época e exame
final, bem como não será permitido cursá-lo em dependência.
CAPÍTULO V
DA
COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR
Art.
13. Ao professor coordenador do
Estágio Supervisionado em Farmácia Industrial compete:
I -
coordenar todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do estágio
supervisionado;
II -
manter o Departamento de Farmácia e Farmacologia informado a respeito do
andamento das atividades do estágio, bem como providenciar o atendimento de
suas solicitações;
III -
providenciar o cadastramento dos laboratórios industriais/instituições
concedentes de estágio, mantendo contato com os mesmos;
IV -
avaliar as condições de exeqüibilidade do estágio, bem como as atividades
desenvolvidas;
V - estabelecer
as datas das avaliações;
VI
assessorar o estagiário na elaboração dos relatórios;
VII -
presidir a banca examinadora, por ocasião das avaliações;
VIII
encaminhar ao Departamento de Farmácia e Farmacologia os resultados das
avaliações;
IX - organizar,
na coordenação do estágio, um banco de relatórios devidamente corrigidos;
Parágrafo
único. O
professor coordenador do estágio será escolhido em reunião pelo Departamentoo
de Farmácia e Farmacologia.
CARÍTULO VI
DA
COMPETÊNCIA DO LABORATÓRIO INDUSTRIAL/INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO
Art.
14. Ao Laboratório
Industrial/Instituição concedente compete:
I -
oferecer condições suficientes para o born desenvolvimento das atividades
inerentes ao estágio;
II -
notificar o professor coordenador sobre quaisquer problemas ocorridos durante o
período do estágio;
III -
avaliar o desempenho do estagiário de acordo com formulário-modelo fornecido
pelo professor coordenador do estágio;
IV -
encaminhar ao professor coordenador, em data estipulada pelo mesmo, formulário-modelo
de avaliação de desempenho, devidamente preenchido pelo supervisor direto do
estagiário.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art,
15. São direitos do estagiário,
além de outros assegurados pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:
I -
receber orientação necessária para realizar as atividades do estágio dentro da
opção escolhida;
II - ser
esclarecido sobre os convênios firmados para a realização de seu estágio;
III -
conhecer a programação das atividades a serem desenvolvidas no estágio
supervisionado;
IV
apresentar proposta ou sagestão que possa contribuir para o aprimoramento das
atividades do estágio;
V - ser
previamente informado sobre a composição da banca de avaliação da disciplina de
Estágio Supervisinado para Farmacêutico Industrial, bem como sobre o local e
horário da apresentação e da defesa do seu relatório final.
Art. 16. São
deveres do estagiário, além de outros estabelecidos pela Universidade Estadual
de Maringá e por lei:
I -
cumprir este regulamento;
II -
cumprir o estágio com responsabilidade;
III -
zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos par ele
utilizados durante o densenvolvimento do estágio;
IV -
respeitar a hierarquia funcional do laboratório industrial/instituição concedentes
de estágios, obedecendo as ordens de serviço e as exigências do local de
atuação;
V - manter
elevado padrão de comportamento e de relações humanas condizentes com as
atividades a serem desenvolvidas;
VI -
participar de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio,
quando solicitado pelo professor coordenador;
VII -
comunicar e justificar ao professor coordenador, com a possível antecedência,
sua ausência às atividades do estágio;
VIII
usar vocabulário técnico e manter posturas condizente com a futura profissão;
IX -
apresentar relatório final e comparecer à reunião final para apresentação e
defesa do relatório, de acordo com as datas fixadas pelo professor coordenador.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor coordenador
do estágio.
Art.
18. Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
Ciêndia.
Cumpra-se.
Maringá,
18 de maio de 1994.
Luiz Antonio de Souza,
Vice-Reitor.